Olá nobre Wagner Francesco. É com muita satisfação que comento seu artigo. Com o devido respeito ao seu posicionamento, compartilho do posicionamento de que fez bem o legislador ordinário em positivar no artigo 14 do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro o princípio da lesividade (nullum crimen sine iniuria). Não se pode mais admitir no âmbito de um Estado constitucional e democrático de direito, como é o nosso, a restrição de direitos fundamentais pela incidência de sanções criminais sem que a conduta humana tenha representando ao menos risco concreto de lesão ao bem jurídico (ofensa potencial ao bem jurídico penalmente tutelado). De maneira alguma vislumbro a possibilidade da atual redação do art. 14 do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro avalizar a punição da mera cogitação, pois não há se falar em crime sem materialização do fato. Ao meu ver, entrando em vigor o referido artigo 14, o Direito Penal brasileiro sepulta ainda mais a lógica causalista, passando a exigir o resultado jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) como realização material de todo tipo legal. Só resta saber agora se o mencionado anteprojeto será aprovado, bem como se a jurisprudência pátria (havendo aprovação do anteprojeto) continuará lamentavelmente alimentando as presunções juris et de jure para a “ofensa” contido no projetado art. 14.